Artigo 1.º
1 -Os trabalhadores da DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A., subscritores da Caixa Geral de Aposentações podem requerer a aposentação, sem necessidade de submissão a junta médica, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:
a)20 ou mais anos de serviço, independentemente da idade;
b)40 ou mais anos de idade e pelo menos 15 anos de serviço.
2 -O tempo de serviço para aposentação, contado nos termos da legislação em vigor, beneficiará de uma bonificação de 20%, não podendo em caso algum a pensão de aposentação ser superior à correspondente a 36 anos de serviço.
3 -Os requerimentos para aposentação devem ser apresentados na DRAGAPOR no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, devendo a DRAGAPOR remetê-los à Caixa Geral de Aposentações nos 8 dias subsequentes.
4 -A Caixa Geral de Aposentações só é responsável pelos encargos com as pensões requeridas ao abrigo do presente diploma a partir do dia 1 de Janeiro de 1998.