Artigo 1.º
1 -A liquidação do ex-IROMA passa a ser conduzida por um administrador liquidatário nomeado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 -O administrador liquidatário tem direito a remuneração de gestor público, a qual será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 -O desempenho das funções de administrador liquidatário não confere ao titular a qualidade de funcionário ou de agente da Administração Pública.
4 -O administrador liquidatário poderá, em qualquer altura, ser substituído, a seu pedido ou mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.