Artigo 8.º
Duração e regime de frequência do estágio probatório
1 -(Anterior n.º 1.)
2 -Os estagiários que já estejam vinculados à função pública ou a outras forças e serviços de segurança frequentarão o estágio em regime de comissão de serviço extraordinária, podendo optar pelo vencimento do lugar de origem durante toda a sua duração e até ao provimento na categoria a que se candidataram.
3 -Os estagiários não vinculados à função pública frequentarão o estágio em regime de contrato administrativo de provimento.