É concedida uma subvenção financeira a fundo perdido nos termos do artigo 1.º da Decisão do Conselho n.º 2002/114/CE, de 21 de Janeiro.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 -Podem candidatar-se à ajuda prevista no presente diploma os suinicultores que beneficiaram das ajudas para a actividade suinícola concedidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 146/94, de 24 de Maio, e 4/99, de 4 de Janeiro, e que as tenham restituído nos termos legais.
2 -O montante da ajuda a conceder ao abrigo do presente diploma não pode ultrapassar, por beneficiário, o valor das bonificações recebidas acrescidas dos juros contados até à data da sua recuperação efectiva, tomando como referência a taxa de juro utilizada para calcular o equivalente de subvenção no âmbito dos auxílios regionais.
Artigo 3.º
Prazo e regras de candidatura
1 -O prazo para apresentação das candidaturas é de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 -Compete ao IFADAP proceder ao recebimento das restituições e efectuar os pagamentos subvencionados, bem como adoptar as regras técnicas, financeiras e de funcionamento necessárias à boa execução do presente diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - José Apolinário Nunes Portada.
Promulgado em 27 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.