Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei suspende transitoriamente o regime jurídico vigente quanto aos períodos máximos de permanência dos elementos do quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), previsto no Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 302/86, de 20 de setembro, 234-B/98, de 28 de julho, e 97/2006, de 5 de junho.
2 -O presente decreto-lei suspende, ainda, transitoriamente, nos casos em que estiver em causa a renovação de uma comissão de serviço, o regime jurídico aplicável ao processo de recrutamento para preenchimento dos lugares do quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros na REPER, previsto no Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de novembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2011, de 26 de julho, 118/2012, de 15 de junho, e 116/2015, de 23 de junho.