Artigo 1.º
Os artigos 12.º, 13.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.ºCarreira1 -A carreira do pessoal do corpo da guarda prisional desenvolve-se pelas categorias de chefe principal da guarda prisional, chefe da guarda prisional, subchefe principal da guarda prisional, subchefe-ajudante da guarda prisional, primeiro-subchefe da guarda prisional, segundo-subchefe da guarda prisional, guarda prisional principal, guarda prisional de 1.ª classe e guarda prisional de 2.ª classe.2 -Os candidatos a guarda prisional de 2.ª classe admitidos ao respectivo curso de formação são contratados como guardas instruendos, nos termos da lei geral, pelo período máximo de 12 meses.