Artigo 1.º
Competência
1 -Fica o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação autorizado a conceder, nos termos do presente decreto-lei e das bases do contrato de concessão que se publicam em anexo e que dele fazem parte integrante, a exploração, em regime de serviço público, de um porto destinado à navegação de recreio junto à cidade de Albufeira, designado por marina de Albufeira, pelo prazo de 75 anos.
2 -O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) é a entidade competente para negociar os termos do contrato de concessão, em conformidade com as bases publicadas em anexo ao presente decreto-lei.