Artigo 1.º
Sistemas de segurança privada
1 -Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a adoptar um sistema de segurança privada que inclua, no mínimo, os seguintes meios:
a)Estabelecimentos com lotação até 100 lugares - ligação à central pública de alarmes nos termos da lei;
b)Estabelecimentos com lotação entre 101 e 1000 lugares - um vigilante no controlo de acesso e sistema de controlo de entradas e saídas por vídeo;
c)Estabelecimentos com lotação igual ou superior a 1001 lugares - um vigilante no controlo de acesso, a que acresce um vigilante por cada 250 lugares no controlo de permanência e sistema de controlo de permanência, entradas e saídas por vídeo.
2 -São abrangidos pelo disposto no número anterior todos os estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, independentemente da designação que adoptem.