Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente diploma cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida prioritariamente a operadores do setor da pecuária extensiva, que exerçam as atividades da bovinicultura, caprinicultura, ovinicultura, equinicultura, suinicultura e apicultura, com vista a compensar o aumento dos custos de produção resultantes da seca, nomeadamente os custos relativos à alimentação animal devido à escassez de pastagens e forragens e de algumas espécies vegetais.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda aceder à presente linha de crédito operadores que exerçam outras atividades agrícolas nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
3 -A presente linha de crédito é criada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, relativo aos auxílios de minimis no setor da produção de produtos agrícolas.