Artigo 237.º-A
Até final do ano de 1997 não são aplicáveis à adjudicação de obras públicas pelos serviços de produção, de distribuição e de transporte de águas as disposições do presente diploma relativas à obrigatoriedade de publicação do aviso de abertura dos concursos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, às especificações técnicas a que se refere o artigo 21.º e, em geral, a todas as regras especiais que derivam de o valor do contrato ser igual ou superior ao limiar estabelecido nas directivas da Comunidade Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.
Art. 2.º Os artigos 24.º, 44.º, 50.º, 51.º, 52.º, 63.º, 97.º, 105.º, 118.º e 210.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: