Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 5.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 163/96, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.ºComposição...a)...b)...c)...d)Secção das Personalidades.
«Artigo 4.ºComposição...a)...b)...c)...d)Secção das Personalidades.
Secção Interministerial
Secção das Organizações não Governamentais
Competência da Secção das Organizações não Governamentais e da Secção das Personalidades
«Artigo 9.º-ASecção das Personalidades1 -A Secção das Personalidades é composta por personalidades de reconhecido mérito na área da política familiar.2 -Compete ao Alto-Comissário a designação das personalidades, as quais exercerão o seu mandato pelo período de um ano, renovável.
Estatuto