Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente decreto-lei aprova um mecanismo extraordinário de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação, os docentes integrados na rede de ensino de português no estrangeiro, aplicável:
a)Às remunerações previstas nos anexos ii, iii, e iv do Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio;
b)Aos abonos previstos no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 140/2014, de 16 de setembro, e 79/2015, de 14 de maio;
c)Aos abonos previstos no n.º 1 do artigo 14.º-B do Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2011, de 26 de julho, e 118/2012, de 15 de junho;
d)Ao abono previsto no artigo único do Decreto n.º 214/75, de 24 de abril;
e)Às remunerações e abonos previstos no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165-C/2009, de 28 de julho, 22/2010, de 25 de março, e 234/2012, de 30 de outubro.
2 -O disposto no presente decreto-lei é também aplicável às remunerações e aos abonos auferidos pelos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.