Artigo 1.º
Posicionamento remuneratório
1 -Os funcionários que, de acordo com a aplicação conjugada das regras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro, tenham sido, em 1 de Dezembro de 1999, ou venham a ser ultrapassados por funcionários da mesma categoria, pertencentes ao mesmo serviço e que, em 31 de Dezembro de 1997, se encontrassem integrados em escalão inferior, são posicionados em escalão imediatamente superior ao resultante da transição.
2 -A integração no escalão decorrente da aplicação do disposto no número anterior reporta-se a 1 de Dezembro de 1999.
3 -O disposto no n.º 1 é aplicável ainda que os funcionários por ele abrangidos já tenham progredido na categoria.