O presente decreto-lei estabelece o regime do Fundo de Socorro Social (FSS).
Artigo 2.º
Natureza jurídica
O FSS é um património autónomo, sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e com personalidade judiciária.
Artigo 3.º
Finalidades
1 -O FSS destina-se a:
a)Prestar auxílio em situações de alerta, contingência ou calamidade conforme tipificadas na Lei de Bases da Proteção Civil;
b)Prestar apoio às instituições particulares de solidariedade social, equiparadas ou outras de fins idênticos e de reconhecido interesse público que prossigam modalidades de ação social;
c)Apoiar pessoas e famílias que se encontrem em situação de emergência social;
d)Promover o desenvolvimento de atividades de ação social no âmbito de medidas intersectoriais que exijam uma intervenção articulada com outros Ministérios, entidades públicas ou autarquias, através da celebração de protocolos;
e)Fazer face à despesa decorrente do diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, nos termos da legislação aplicável.
2 -Ficam excluídas do FSS as situações que, ainda que enquadráveis no número anterior, possam ser financiadas ou apoiadas, em tempo útil, por medidas ou programas com idêntico objeto e finalidade.
Artigo 4.º
Receitas do FSS
a)A parte das verbas que, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, lhe for consignada, anualmente, por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social;
b)Os juros resultantes de aplicações financeiras efetuadas pela entidade gestora do FSS;
c)As doações, heranças, legados, subsídios e donativos de qualquer entidade pública ou privada ao FSS;
d)Quaisquer outras receitas que lhe forem atribuídas nos termos da lei.
Artigo 5.º
Despesas do FSS
Constituem despesas do FSS as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Entidade gestora
1 -A gestão do FSS compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
2 -O FSS tem uma gestão autónoma, regendo-se pelos princípios de gestão financeira patrimonial aplicáveis à entidade gestora.
3 -O orçamento e conta do FSS constituem anexos ao Orçamento e Conta da Segurança Social.
Artigo 7.º
Regulamentação
1 -O regulamento de gestão do FSS é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 -O regulamento de gestão do FSS estabelece, designadamente, os termos e condições de concessão dos apoios, os critérios e prazos de execução, e a respetiva forma de utilização.
Artigo 8.º
Norma transitória
Os apoios concedidos sem prazo no âmbito do FSS consideram-se caducados a partir da data da publicação do presente diploma, se da respetiva avaliação não resultar a necessidade dos mesmos.
Artigo 9.º
Norma revogatória
1 -São revogados os seguintes diplomas:
a)Lei n.º 19/77, de 5 de março;
b)Decreto-Lei n.º 35427, de 31 de dezembro de 1945;
c)Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de janeiro de 1967;
d)Decreto-Lei n.º 12/71, de 21 de janeiro;
e)Decreto-Lei n.º 615/71, de 31 de dezembro;
f)Decreto-Lei n.º 661/73, de 15 de dezembro;
g)Decreto-Lei n.º 97/76, de 31 de janeiro;
h)Portaria n.º 789/86, de 31 de dezembro;
2 -Com a entrada em vigor da portaria a que alude o n.º 1 do artigo 7.º, é igualmente revogado o despacho normativo n.º 22/2008, de 14 de abril.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.