Artigo 1.º
Âmbito e natureza
1 -O presente diploma procede à regulamentação dos contratos-programas, previstos na Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro.
2 -Os contratos referidos no n.º 1 são instrumentos de carácter plurianual através dos quais o Estado coloca à disposição de instituições de ensino superior meios de financiamento público destinados à prossecução de objectivos concretos que não possam ser satisfeitos no quadro do regime normal de financiamento das despesas de funcionamento das mesmas instituições.
3 -O presente diploma não é, porém, aplicável às relações contratuais estabelecidas entre o Estado e instituições de ensino superior que tenham por objecto matéria estranha à competência do Ministro da Educação, enquanto responsável pelo departamento governamental incumbido do exercício do poder de tutela sobre essas instituições.