Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias aplicáveis à exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo do Algarve, de Espinho, do Estoril, da Figueira da Foz e da Póvoa de Varzim.
Objeto
Fundamento para a modificação dos contratos
Prorrogação de prazo
Avaliação de reequilíbrio económico e financeiro do contrato de concessão
Pressupostos e obrigações
Produção de efeitos das modificações aos contratos de concessão vigentes
Entrada em vigor