Artigo 1.º
São prorrogados até 31 de Julho de 1997 os contratos a termo certo cuja prorrogação ou celebração foi permitida pelo Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, incluindo os contratos de pessoal que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços em idênticas condições às referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso naquele data.