Artigo 1.º
Aquisições de bens por via electrónica
1 -As aquisições de bens reguladas pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e promovidas por serviços e organismos integrados na administração estadual directa e indirecta submetidos àquele diploma, bem como pelos organismos referidos no artigo 3.º do mesmo diploma, podem ser efectuadas por via electrónica.
2 -A opção pela aquisição de certos bens ou de certas categorias de bens por via electrónica é deixada ao exclusivo critério da entidade com competência para autorizar a despesa.