Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.ºRegime de comparticipação e financiamento1 -As comparticipações concedidas pela administração central, por intermédio do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, e pela administração local, através do respectivo município, nos termos do presente diploma, são a fundo perdido.2 -...3 -Sempre que os municípios procedam a obras nos termos previstos neste diploma poderão recorrer a um financiamento da parte das obras não comparticipada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, com prazo de reembolso máximo de 10 anos.4 -Os financiamentos previstos no presente artigo serão concedidos pelo Instituto Nacional de Habitação ou outra instituição de crédito autorizada, nos termos de contrato de financiamento a celebrar entre os municípios e aquelas entidades.5 -As bonificações de juros relativas aos financiamentos constituem encargo do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, que para o efeito deve afectar as verbas necessárias ao seu orçamento, sendo o seu processamento efectuado nas condições a acordar entre aquela entidade e as instituições financiadoras.