Artigo 6.º
1 -O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode propor ao Ministro da Justiça, para o exercício de funções de assessoria técnica e de apoio administrativo ao respectivo Gabinete, o destacamento ou a requisição de funcionários da administração directa ou indirecta do Estado, incluindo empresas públicas, bem como da administração regional e local.
2 -O Presidente pode ainda propor, para o efeito do disposto no número anterior, a contratação de pessoal em regime de prestação de serviços.
3 -A cessação de funções do Presidente determina a cessação de funções do pessoal do gabinete.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 15 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.