Artigo 1.º
Objecto
1 -É aprovada a 8.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta (adiante designada por EDP), a qual é regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabeleçam as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
2 -A 8.ª fase do processo de reprivatização incide sobre acções representativas do capital social da EDP até um montante que não exceda 10 % do respectivo capital social.