Artigo 1.º
Os artigos 56.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 56.ºQualificação para o exercício de outras funções educativas1 -A qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissionalizados integrados na carreira adquire-se pela frequência com aproveitamento de cursos de licenciatura, de cursos de estudos superiores especializados e de cursos especializados em escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes, nas seguintes áreas, sem prejuízo de outras que, para o mesmo efeito, possam eventualmente vir a ser consideradas:a)Educação Especial;b)Administração Escolar;c)Administração Educacional;d)Animação Sócio-Cultural;e)Educação de Adultos;f)Orientação Educativa;g)Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;h)Gestão e Animação da Formação;i)Comunicação Educacional e Gestão da Informação;j)Inspecção da Educação.2 -Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, do grau de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.3 -A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.4 -Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Ministro da Educação.