Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma institui a obrigatoriedade de as entidades empregadoras procederem à declaração das remunerações dos seus trabalhadores em suporte digital ou através de correio electrónico, nos serviços do sistema de solidariedade e segurança social, designados, de ora em diante, serviços competentes, nos termos do presente decreto-lei e da regulamentação constante da portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma.
2 -A declaração das remunerações é feita mensalmente, de 1 a 15 do mês seguinte àquele a que as mesmas dizem respeito.
3 -São abrangidas pela previsão constante do n.º 1 todas as pessoas colectivas ou singulares inscritas como contribuintes do sistema de solidariedade e segurança social, nos termos do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, que tenham número igual ou superior a 10 trabalhadores ao seu serviço.