Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2010/14/UE, da Comissão, de 3 de Março, 2010/15/UE, da Comissão, de 8 de Março, 2010/17/UE, da Comissão, de 9 de Março, 2010/25/UE, da Comissão, de 18 de Março, 2010/27/UE, da Comissão, de 23 de Abril, e 2010/28/UE, da Comissão, de 23 de Abril, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, incluindo na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas indicadas no n.º 3.
2 -O presente decreto-lei transpõe, igualmente, para a ordem jurídica interna:
a)A Directiva n.º 2010/20/UE, da Comissão, de 9 de Março, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, retirando a substância activa tolilfluanida da LPC;
b)A Directiva n.º 2010/21/UE, da Comissão, de 12 de Março, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, estabelecendo disposições adicionais específicas respeitantes às autorizações e às condições de utilização dos produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas clotianidina, tiametoxame, fipronil e imidaclopride já incluídas na LPC;
c)A Directiva n.º 2010/34/UE, da Comissão, de 31 de Maio, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, alargando a utilização da substância activa penconazol, já incluída na LPC.
3 -Para os efeitos do n.º 1, as substâncias activas incluídas na LPC são as seguintes: fluopicolida, heptamaloxiloglucano, malatião, metalaxil, penoxsulame, proquinazida, spirodiclofena e triflumizol.