Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público, ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
2 -É excluído do âmbito de aplicação do presente decreto-lei o património imobiliário público abrangido pelas seguintes disposições jurídicas:
a)2.ª parte do n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;
b)Alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social;
c)Alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna.
3 -É admitida a definição de mecanismos de utilização pelos municípios dos imóveis abrangidos pelas exceções elencadas no número anterior, a concretizar através da celebração de um acordo de cedência entre o município interessado e a entidade titular do imóvel.
4 -O acordo de cedência previsto no número anterior define as condições e o período de utilização e não prejudica o direito de alienação ou oneração dos imóveis por parte da respetiva entidade titular, salvo acordo em contrário entre esta e o município interessado.