Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis no âmbito dos serviços financeiros após o termo do período transitório previsto no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de saída).
CAPÍTULO II
Serviços e atividades de investimento e serviços relativos a Organismos de Investimento Coletivo