ARTIGO 256.º
(Comunicação do óbito dos estrangeiros)
1 -Os óbitos dos estrangeiros são comunicados pela conservatória em que tiver sido lavrado o registo ao Serviço de Estrangeiros, e bem assim às autoridades do país de origem do falecido, de harmonia com o que houver sido estipulado em convenções internacionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 30 de Abril de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.