Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes, adiante abreviadamente designada por DGEAT, é um serviço dotado de autonomia administrativa, na dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 2.º
Atribuições
a)Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e sobre direitos de autor, através de acções de carácter informativo, orientador e fiscalizador;
b)Assegurar a protecção sistemática dos direitos dos autores e dos direitos conexos, nos termos da lei;
c)Garantir e verificar as condições técnicas e de segurança dos recintos dos espectáculos, nomeadamente através de acções de estudo, vistoria e licenciamento;
d)Estudar e propor as alterações que se revelem adequadas no domínio da exploração de recintos de espectáculos, designadamente a afectação a fins diferentes ou o seu encerramento;
e)Assegurar a legalização dos espectáculos e divertimentos públicos, bem como promover a classificação prévia dos espectáculos, nos termos estabelecidos na legislação em vigor;
f)Superintender no exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas, bem como de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas;
g)Realizar estudos e apresentar propostas no sentido da adopção de mecanismos e processos de incentivo à produção artística, de preservação dos bens e tradições culturais, bem como de ampla projecção da cultura portuguesa aos níveis nacional e internacional;
h)Elaborar os planos e definir normas técnicas e orientações que garantam a execução das políticas governamentais de apoio e incentivo à actividade cultural, designadamente nos domínios da música, da dança e das artes cénicas e plásticas;
i)Assegurar a realização de concursos, festivais e outras actividades, bem como proceder à atribuição de bolsas como meios de concretização da política de apoio, de incentivo ou de reconhecimento a criadores e outros artistas;
j)Definir indicadores e aplicar mecanismos de avaliação dos investimentos e actividades realizadas, no intuito de garantir a eficácia da política de descentralização cultural;
l)Estudar e propor medidas necessárias à actualização do ordenamento jurídico que regula os domínios da actividade da Direcção-Geral, visando, nomeadamente, a harmonização com o sistema vigente na Comunidade Económica Europeia;
m)Assegurar o intercâmbio de informação, no domínio das suas atribuições, com instituições internacionais e com o Gabinete das Relações Culturais Internacionais, dependente do membro do Governo responsável pela área da cultura.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 -A DGEAT compreende os seguintes órgãos:
b)Comissão de Classificação de Espectáculos;
c)Conselho Nacional do Direito de Autor;
d)Conselho Administrativo.
2 -A DGEAT compreende ainda os seguintes serviços:
a)Gabinete de Informação e Apoio Técnico;
b)Divisão de Contencioso;
c)Departamento dos Espectáculos e do Direito de Autor;
d)Departamento das Artes;
g)Repartição Administrativa.
Artigo 4.º
Director-geral
1 -A DGEAT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
2 -Compete ao director-geral:
a)Exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários da DGEAT;
b)participar na elaboração da política governamental no domínio da cultura, transmitindo, para o efeito, as informações necessárias à sua definição;
c)Assegurar a concretização da política cultural definida pelo Governo, através da coordenação, organização e direcção eficazes dos recursos afectos à Direcção-Geral;
d)Exercer as demais competências nele delegadas ou subdelegadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
e)Assegurar a representação da DGEAT em juízo e fora dele, nomeadamente em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
f)Aplicar as multas, coimas e sanções acessórias previstas na lei.
3 -O director-geral é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector-geral que para o efeito designar.
4 -Os subdirectores-gerais exercem as funções e competências que lhes venham a ser delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.
Artigo 5.º
Competências da Comissão de Classificação de Espectáculos
1 -A Comissão de Classificação de Espectáculos, adiante designada por CCE, é o órgão deliberativo em matéria de classificação de espectáculos, nos termos estabelecidos na legislação em vigor, competindo-lhe, em especial:
a)A classificação etária e qualitativa dos espectáculos;
b)A classificação dos espectáculos em pornográficos e não pornográficos e respectivos escalões.
2 -À CCE compete ainda emitir pareceres sobre a legislação relativa à classificação de espectáculos, sempre que consultada para o efeito e quando o considere conveniente, tendo em vista o complemento, actualização ou revisão daquela legislação.
Artigo 6.º
Composição da CCE
1 -A CCE é composta por 1 presidente, 1 vice-presidente e até 43 vogais.
2 -O presidente e o vice-presidente são nomeados pelo membro do Governo que tutela a área da cultura.
3 -Os vogais da CCE são nomeados por despacho do membro do Governo que tutela a área da cultura, após designação pela entidade competente, nos termos seguintes:
a)2 a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social;
b)2 a indicar pelo Ministro da Justiça;
c)4 a indicar pelo Ministro da Educação;
d)2 a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
e)2 a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;
f)15 a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
g)Até 15 vogais a designar pelo membro do Governo que tutela a área da cultura, de entre uma lista de 30 propostos pelo presidente da CCE, ouvidos os restantes membros, e que sejam elementos representativos dos interesses da sociedade civil ou especialistas em domínios relevantes para o exercício das competências da CCE;
h)1 representante da DGEAT, ao qual compete assegurar o apoio eficaz aos trabalhos da CCE, através da articulação entre os serviços da DGEAT.
4 -São ainda vogais da CCE, apenas com assento nas reuniões plenárias, os representantes das associações empresariais de cinema, teatro e vídeo, a designar nos termos previstos no regulamento de funcionamento da CCE.
5 -Os membros da CCE são nomeados por períodos de três anos, renováveis, e têm direito, por participarem nos trabalhos regulares da CCE, à percepção de suplementos ou gratificações, conforme sejam ou não funcionários públicos, actualizáveis cada ano de acordo com a taxa média do aumento dos vencimentos da função pública, nos seguintes termos:
a)O presidente, 17500$00 por mês;
b)O vice-presidente, 9000$00 por mês;
c)Os vogais, 2000$00 por visionamento.
6 -O presidente e o vice-presidente auferem ainda do montante previsto para os vogais, sempre que estejam presentes em sessão de visionamento.
Artigo 7.º
Organização e funcionamento da CCE
1 -A CCE funciona em sessão plenária e em secções especializadas, a saber:
a)Secção de classificação etária;
b)Secção de classificação de qualidade;
c)Secção de classificação de espectáculos em pornográficos e não pornográficos;
d)Subcomissão de recurso.
2 -Às secções referidas nas alíneas a), b) e c) compete proceder a classificação dos espectáculos, filmes e videogramas, de acordo com a lei e os critérios de classificação vigentes.
3 -À subcomissão de recurso compete apreciar os recursos interpostos das deliberações das secções de classificação, mantendo ou alterando a classificação atribuída ao espectáculo.
4 -A CCE reúne em sessão plenária, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, competindo-lhe:
a)Aprovar os critérios de classificação a observar no trabalho das secções, sem prejuízo da respectiva homologação pelo membro do Governo competente;
b)Aprovar o relatório anual das actividades da CCE;
c)Criar grupos de trabalho para a elaboração de pareceres ou propostas que se revelem pertinentes;
d)Apresentar pareceres e propostas de revisão ou actualização da legislação sobre classificação de espectáculos;
e)Emitir parecer sobre a classificação de espectáculos sempre que, na sequência de um processo de recurso interposto para o membro do Governo responsável pela área da cultura, este lho solicitar;
f)Aprovar o regulamento interno de funcionamento da CCE no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
5 -São reduzidas a actas as deliberações da sessão plenária, as da subcomissão de recurso e as das secções de classificação, devidamente fundamentadas e assinadas.
Artigo 8.º
Competência do presidente da CCE
1 -Ao presidente da CCE compete organizar, dirigir e representar a CCE, incumbindo-lhe, em especial:
a)Convocar e presidir a sessão plenária e a subcomissão de recurso;
b)Designar os membros da CCE que constituem as secções de classificação e presidir, sempre que esteja presente, as suas reuniões;
c)Propor ao membro do Governo da tutela os vogais da CCE aos quais se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 6.º do presente diploma;
d)Elaborar e submeter a aprovação da CCE a constituição eventual de grupos de trabalho, os critérios de classificação dos espectáculos, o regulamento interno de funcionamento da CCE e o respectivo relatório anual de actividades.
2 -O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 9.º
Competências do Conselho Nacional do Direito de Autor
a)Estudar, propor e recomendar a adopção de medidas visando o aperfeiçoamento, actualização e comprimento da legislação sobre direitos de autor e direitos conexos;
b)Analisar e dar parecer sobre as acções de vigilância e fiscalização na área da defesa dos direitos de autor e direitos conexos a cargo da DGEAT, bem como propor a sua realização quando o considere conveniente;
c)Emitir pareceres sobre litígios em matéria de direitos de autor e direitos conexos;
d)Emitir pareceres sobre questões de direitos de autor e direitos conexos que sejam suscitadas no decurso de reuniões internacionais;
e)Emitir pareceres sobre matéria da sua competência, sempre que, para o efeito, seja consultado.
Artigo 10.º
Composição da CNDA
a)O director-geral dos Espectáculos e das Artes, que preside;
b)O subdirector-geral da DGEAT para o efeito designado pelo director-geral;
c)Cinco personalidades de reconhecida competência na área dos direitos de autor, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura;
d)Um representante da Procuradoria-Geral da República;
e)Um representante do Ministro da Justiça competências no domínio do registo dos meios de comunicação social;
f)Um representante do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
g)Um representante de cada uma das entidades de gestão colectiva dos direitos de autor e conexos, a designar nos termos previstos no regulamento interno de funcionamento do CNDA;
h)Um representante de cada uma das associações empresariais das áreas de editores livreiros, editores de videogramas, editores de fonogramas e profissionais de informática, a designar nos termos previstos no regulamento interno de funcionamento do CNDA.
2 -O presidente do CNDA pode convidar, para as reuniões do Conselho, personalidades ou representantes de entidades cuja participação seja considerada relevante.
3 -Os membros da CNDA referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 deste artigo que sejam funcionários públicos têm direito, por cada reunião em que participem, à percepção de um suplemento de 5000$00, actualizável cada ano de acordo com a taxa média de aumento dos vencimentos da função pública.
4 -Os restantes membros do CNDA que não sejam funcionários públicos tenham direito à percepção de uma gratificação cujo montante e forma de actualização são definidos em despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças.
Artigo 11.º
Funcionamento do CNDA
1 -O CNDA reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu representante.
2 -O CNDA elaborará o seu regulamento interno de funcionamento, o qual será aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 12.º
Conselho Administrativo
1 -Ao Conselho Administrativo compete:
a)Orientar a preparação do projecto de orçamento da DGEAT e fiscalizar a sua execução;
b)Promover e fiscalizar a cobrança das receitas e a realização das despesas;
c)Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
d)Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;
e)Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;
f)Deliberar sobre o montante do fundo permanente.
2 -O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
a)O director-geral, que preside;
b)subdirector-geral a designar para o efeito pelo presidente;
c)O chefe da Repartição Administrativa.
3 -O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
4 -Os membros do Conselho Administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido devidamente fundamentado ou se a impossibilidade da sua comparência tiver sido comunicada ao presidente e por este aceite.
5 -As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
6 -De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.
Artigo 13.º
Gabinete de Informação e Apoio Técnico
1 -O Gabinete de Informação e Apoio Técnico (GIAT) é um serviço de apoio técnico ao director-geral, competindo-lhe, em especial:
a)Assegurar a ligação funcional com outros centros de informação, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, no que respeita à recolha, tratamento, conservação e difusão da informação necessária ao funcionamento da DGEAT;
b)Proceder à criação, manutenção e actualização de uma base de dados, com vista à caracterização permanente das actividades da Direcção-Geral;
c)Coordenar a elaboração dos planos anual e plurianual de actividades da DGEAT;
d)Proceder ao acompanhamento, avaliação e controlo material e financeiro do plano e elaborar o relatório de actividades da DGEAT;
e)Analisar os relatórios e demais documentação provenientes de organizações nacionais ou internacionais relacionadas com espectáculos e direitos de autor;
f)Informar tecnicamente os delegados em representação nacional às reuniões internacionais sobre direitos de autor, designadamente no âmbito da Comunidade Europeia, da UNESCO e da Organização Mundial da Propriedade Intelectual;
g)Elaborar um boletim informativo da DGEAT;
h)Promover a informatização dos serviços da DGEAT, em estreita articulação com a Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização;
2 -O GIAT é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 14.º
Divisão de Contencioso
a)Emitir parecer sobre todos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos;
b)Informar e apoiar juridicamente todos os processos em que a DGEDA seja interessada;
c)Instruir os processos de infracções verificadas pelas entidades com poderes de inspecção;
d)Manter actualizada a biblioteca e o ficheiro de legislação especialmente aplicável ao regime jurídico dos espectáculos e direitos de autor.
Artigo 15.º
Departamento dos Espectáculos e do Direito de Autor
1 -O Departamento dos Espectáculos e do Direito de Autor (DEDA) é o serviço operativo da DGEAT ao qual compete assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos e sobre os direitos de autor, nomeadamente através de acções de registo, de licenciamento, de controlo, de estudo, de informação e de elaboração de propostas e de medidas de carácter orientador.
a)A Divisão de Recintos e Espectáculos;
b)A Divisão de Filmes, Videogramas e Fonogramas;
c)A Repartição de Registo e Controlo.
3 -O DEDA é dirigido por um director de serviços.
Artigo 16.º
Divisão de Recintos e Espectáculos
a)Emitir parecer, nos termos da lei, sobre a conformidade dos projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, nomeadamente em cinemas, teatros, discotecas, estádios de futebol, praças de touros e salas de jogo;
b)Verificar o cumprimento das disposições que se referem à manutenção das condições técnicas e de segurança dos recintos através da realização de vistorias técnicas e da emissão das respectivas licenças;
c)Coordenar e definir normas orientadoras relacionadas com os processos de licenciamento de recintos e de espectáculos;
d)Apoiar tecnicamente, sempre que necessário, as delegações regionais da cultura, criadas pelo Decreto Regulamentar n.º 18/80, de 23 de Maio, e adiante abreviadamente designadas por DR, e as restantes delegações municipais da DGEAT;
e)Estudar e emitir parecer sobre os processos respeitantes à afectação a fins diferentes da exploração teatral de recintos licenciados como teatros e cineteatros;
f)Estudar e propor critérios que regulem e orientem os processos de apoio à recuperação e construção de uma rede nacional de recintos com aptidão cultural.
Artigo 17.º
Atribuições da Divisão de Filmes, Fonogramas e Videogramas
a)Organizar e preparar para classificação os processos relativos a filmes e videogramas;
b)Organizar e preparar, para autenticação, os processos relativos a fonogramas produzidos e duplicados em Portugal;
c)Emitir parecer sobre a titularidade dos direitos de exploração de videogramas e fonogramas a distribuir em Portugal;
d)Prestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Classificação de Espectáculos, nomeadamente através da preparação, para classificação, dos processos relativos a espectáculos teatrais;
e)Emitir certificados e divulgar as classificações e autenticações referidas, respectivamente, nas alíneas a) e b) do presente artigo;
f)Emitir certificados de classificação dos videogramas que sejam reprodução de obra cinematográfica já classificada pela CCE.
Artigo 18.º
Repartição de Registo e Controlo
1 -À Repartição de Registo e Controlo compete:
a)O registo sistemático da propriedade intelectual e das entidades de gestão colectiva dos direitos de autor e direitos conexos;
b)O registo sistemático das entidades promotoras de espectáculos e dos distribuidores de videogramas e fonogramas autorizados;
c)Manter a agenda cronológica das obras intelectuais caídas no domínio público;
d)Organizar e manter actualizados os ficheiros das obras intelectuais e dos autores e identificar os titulares dos direitos;
e)Proceder à verificação administrativa do cumprimento da legislação de espectáculos e do direito de autor;
f)Proceder ao controlo das quantidades de fonogramas e videogramas fabricados e duplicados em Portugal e a sua relação com as importações, fabrico e venda de suportes materiais a eles destinados;
g)Proceder ao controlo da liquidação das taxas previstas na legislação sobre espectáculos, videogramas e fonogramas;
h)Organizar e manter actualizado o registo de todos os artistas tauromáquicos e respectivas categorias;
j)Prestar apoio administrativo à Comissão de Tauromaquia.
2 -A Repartição de Registo e Controlo compreende três secções:
a)A Secção de Registo, com as atribuições referidas nas alíneas a) a d) do presente artigo;
b)A Secção de Controlo, com as competências referidas nas alíneas e) a g) deste artigo;
c)A Secção de Apoio à Actividade Tauromáquica, com as competências referidas nas alíneas h) a j) do presente artigo.
Artigo 19.º
Departamento das Artes
1 -O Departamento das Artes, adiante abreviadamente designado por DAT, é o serviço operativo da DGEAT ao qual compete, genericamente, definir as normas técnicas relativas aos programas e sistemas de apoio e incentivo à actividade cultural nos domínios da formação, criação e interpretação artísticas, bem como proceder ao seu acompanhamento e avaliação.
2 -O DAT integra os seguintes serviços:
a)Divisão de Programas e Sistemas de Incentivo;
b)Divisão de Estímulo aos Novos Talentos;
d)Divisão de Divulgação e Gestão de Espaços.
Artigo 20.º
Divisão de Programas e Sistemas de Incentivo
a)Realizar estudos e elaborar planos de apoio técnico e financeiro ao desenvolvimento e estímulo da actividade criadora em todas as áreas de expressão artística;
b)Definir critérios e processos que regulem a actividade de atribuição de incentivos pecuniários da responsabilidade da Direcção-Geral ou das DR a artistas, designadamente nos domínios das artes cénicas e plásticas, da música e da dança;
c)Colaborar na preparação da informação e assegurar a divulgação de normas e procedimentos relativos à execução dos programas e sistemas de incentivo à actividade artística ao nível das regiões;
d)Promover a realização dos estudos necessários à elaboração e reformulação periódica das políticas de incentivo à actividade cultural e proceder à identificação das áreas prioritárias de investimento;
e)Propor, sempre que necessário, a revisão dos critérios, programas e sistemas de incentivo, adequando-os à evolução dos recursos e necessidades aos níveis nacional e regional.
Artigo 21.º
Divisão de Estímulo aos Novos Talentos
a)Proceder, em articulação com as DR e com as estruturas sectoriais competentes, à caracterização das necessidades e estruturas de formação inicial, profissionalizante e em exercício de artistas, intérpretes e criadores;
b)Definir critérios e processos que regulem a actividade de concessão de bolsas de estudo a estudantes e jovens profissionais, no País e no estrangeiro, nos domínios da formação artística, no âmbito da música, da dança e das artes cénicas e plásticas;
c)Proceder à realização de estudos e à criação, com os outros organismos sectoriais competentes, de condições efectivas de formação profissionalizante dos jovens estudantes, designadamente através da realização de estágios curriculares em estruturas profissionais;
d)Estudar e propor a adopção de uma política de detecção de jovens talentos nos vários domínios de expressão artística, nomeadamente através da criação de um observatório permanente e de estruturas de formação acelerada;
e)Celebrar protocolos com instituições formadoras ou associações profissionais, tendo em vista a concepção de programas de formação especializada adequados às necessidades e a concretizar ao nível das regiões.
Artigo 22.º
Divisão de Avaliação
a)Recolher e organizar toda a informação necessária ao acompanhamento físico e financeiro dos programas específicos de apoio e estímulo à actividade e formação artísticas;
b)Conceber, testar e aplicar mecanismos e definir indicadores destinados a avaliar a eficácia e o impacte regional e nacional dos programas e sistemas de incentivo à actividade e formação de artistas, individuais ou em associação;
c)Prestar apoio técnico às DR no domínio do acompanhamento e controlo da execução dos programas e sistemas de incentivo;
d)Conceber um sistema adequado de registo actualizado de informação estatística relativa à actividade artística, nomeadamente a quantificação de artistas, grupos e associações, bem como das manifestações culturais realizadas, por tipo, por ano e por região, e respectivos níveis de audiência.
Artigo 23.º
Divisão de Divulgação e Gestão de Espaços
a)Proceder à recolha, a partir das DR, de toda a informação relativa as realizações culturais a ocorrer, por ano civil ou temporada artística, nas respectivas regiões, bem como de toda a informação congénere disponível a nível internacional;
b)Recolher informação junto das DR relativa aos espaços existentes, a nível nacional, com aptidão cultural específica ou genérica, bem como da programação anual da sua utilização a cargo das respectivas entidades titulares;
c)Sistematizar a informação referida na alínea anterior e proceder à sua ampla divulgação através de suportes adequados ao respectivo conteúdo informativo e aos públicos a que os mesmos se destinam;
d)Apoiar tecnicamente a organização de programas de itinerância a nível regional;
e)Apoiar técnica e ou financeiramente a organização e realização de programas de itinerância a nível nacional, em colaboração com outras entidades, nomeadamente autarquias;
f)Promover a organização ou prestar apoio técnico e ou financeiro à realização de programas de intercâmbio artístico que assegurem, designadamente, a projecção da língua e da cultura portuguesas no mundo.
Artigo 24.º
Divisão de inspecção
a)Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos e direitos de autor, designadamente através de acções de carácter fiscalizador e informativo;
b)Assegurar a troca de experiências e de informação com todas as autoridades com competência fiscalizadora na área dos espectáculos e dos direitos autorais, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Fiscal, tendo em vista uma actuação coordenada no sector;
c)Efectuar estudos e elaborar relatórios que visem o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção e de controlo das áreas dos espectáculos e dos direitos de autor.
Artigo 25.º
Repartição Administrativa
1 -À Repartição Administrativa compete assegurar os serviços de atendimento e expediente, administração de pessoal, financeira e patrimonial e de arquivo da DGEAT.
2 -À Repartição Administrativa integra as seguintes secções:
a)Secção de Atendimento de Público;
b)Secção de Pessoal e Assuntos Gerais;
c)Secção de Contabilidade;
d)Secção de Aprovisionamento e Património.
3 -À Secção de Atendimento de Público, dirigida por um chefe de secção, compete assegurar o atendimento personalizado aos utentes da DGEAT, prestando todas as informações e esclarecimentos que se revelem necessários.
4 -À Secção de Pessoal e Assuntos Gerais compete, nomeadamente:
a)Proceder à recepção, classificação, registo e expedição de toda a correspondência e demais documentação;
b)Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal e dos delegados municipais;
c)Assegurar o expediente relativo ao pessoal da DGEAT.
5 -À Secção de Contabilidade compete:
a)Elaborar o projecto de orçamento da DGEAT e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro;
b)Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferindo, processando, liquidando e pagando as despesas relativas à execução dos orçamentos;
c)Verificar as importâncias dos fundos permanentes à sua guarda;
d)Processar as requisições mensais de fundos por conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado à DGEAT;
e)Cobrar e processar as verbas referentes as vistorias e outras previstas na legislação sobre espectáculos e direitos de autor, classificação de videogramas e autenticação de fonogramas.
6 -À Secção de Aprovisionamento e Património compete:
a)Assegurar a gestão do património afecto à DGEAT e manter actualizado o respectivo cadastro;
b)Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao normal funcionamento da DGEAT;
c)Assegurar a gestão das viaturas ao serviço da DGEAT, com vista ao seu aproveitamento racional;
d)Assegurar o funcionamento dos serviços de reprografia.
Artigo 26.º
Delegações municipais
1 -Compete às delegações municipais da DGEAT:
a)Realizar as vistorias e conceder as licenças e autorizações referentes a recintos e espectáculos previstas na lei, no âmbito geográfico do município;
b)Manter informada a Direcção-Geral de todos os elementos que se revelem necessários à sua actividade de registo, controlo e orientação no domínio do licenciamento de recintos e de espectáculos;
c)Assegurar o exercício das competências da DGEAT que, para o efeito, sejam delegadas pelo director-geral.
2 -O exercício das competências referidas no número anterior é assegurado do seguinte modo:
a)Nos municípios do Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro, por funcionários da DR respectivas a indicar, para o efeito, pelo respectivo delegado regional;
b)Nos outros municípios sede de distrito, pelo secretário do governo civil;
c)Nos restantes municípios do País, por funcionário da câmara municipal a designar, para o efeito, pelo respectivo presidente.
3 -Os funcionários que, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, exerceram as funções de delegado municipal em regime de acumulação auferem uma gratificação a fixar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO III
Administração financeira e patrimonial
Artigo 27.º
Instrumentos de gestão
1 -A gestão financeira e patrimonial da DGEAT é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão provisional:
a)Plano anual de actividades;
c)Relatórios de actividades e financeiro.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser elaborados programas plurianuais de actividades e financeiros.
Artigo 28.º
Receitas
1 -Constituem receitas da DGEAT, além das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado:
a)Os subsídios e comparticipações que lhe forem concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
b)O produto da venda de publicações e outros trabalhos editados pela DGEAT, bem como dos direitos de propriedade intelectual aos mesmos referentes;
c)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da DGEAT mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 29.º
Quadro de pessoal
1 -A DGEAT dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do anexo ao presente diploma e do constante de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças, nos termos previstos no diploma que procede à extinção das Direcções-Gerais dos Espectáculos e do Direito de Autor e da Acção Cultural, adiante abreviadamente designadas por DGEDA e DGAC, respectivamente.
2 -As regras de provimento e demais condições de ingresso e acesso nas carreiras da área funcional de inspecção são definidas em diploma próprio.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Disposição final
Todas as referências feitas na lei ou em negócio jurídico à DGEDA entendem-se feitas à DGEAT a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 31.º
Encargos
Os encargos com o funcionamento da DGEAT são, no corrente ano económico, suportados pelas verbas atribuídas no Orçamento do Estado à DGEDA e por parte das verbas afectas à DGAC, em termos a definir.
Artigo 32.º
Equipamento dos serviços extintos
O equipamento afecto ao funcionamento da DGEDA e da DGAC transfere-se, por força do disposto no presente diploma, em termos a estabelecer por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças, para os serviços no mesmo indicados.
Artigo 33.º
Promoção e progressão nas carreiras de inspector e de subinspector
Até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 2 do artigo 29.º do presente decreto-lei consideram-se em vigor, para efeitos de promoção e progressão nas carreiras de inspector e de subinspector, as disposições constantes dos artigos 19.º e 20.º do Decreto Regulamentar n.º 32/80, de 29 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 28 de Maio de 1992.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro do pessoal dirigente da Direcção-Geral dos Espectáculo e das Artes