Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma regula os trabalhos leves que os menores com idade inferior a 16 anos que concluíram a escolaridade obrigatória podem efectuar, bem como as actividades e trabalhos que são proibidos aos menores ou condicionados aos que têm pelo menos 16 anos de idade, sem prejuízo do disposto, designadamente, nos artigos 124.º, n.º 1, alínea a), e 121.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pela Lei n.º 58/99, de 30 de Junho, e no artigo 8.º, n.º 2, alínea h), do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.