Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 2.º, 4.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.ºNoção1 -São empresas de animação turística as que tenham por objecto a exploração de actividades lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer, que contribuam para o desenvolvimento turístico de uma determinada região e não se configurem como empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, agências de viagens e turismo ou operadores marítimo-turísticos.2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, agências de viagens e turismo e os operadores marítimo-turísticos podem exercer actividades de animação turística, desde que cumpram os requisitos previstos no presente diploma.3 -Sem prejuízo da legislação própria, os operadores marítimo-turísticos, as empresas proprietárias e exploradoras de empreendimentos turísticos, de empreendimentos de turismo no espaço rural, de casas de natureza, de estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de agências de viagens e turismo, quando estiverem constituídas numa das formas societárias previstas no n.º 6 e prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem as actividades previstas no n.º 1, estão isentas do licenciamento previsto no capítulo II do presente diploma para as empresas de animação turística.4 -...5 -...6 -...