O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)'Aeroportos e aeródromos públicos nacionais' os aeroportos e aeródromos situados em Portugal Continental e os aeroportos situados nas Regiões Autónomas, cuja gestão, exploração e desenvolvimento se encontram cometidos à ANA, S.A., e à ANAM - Aeroportos e Navegação da Madeira, S.A (ANAM, S.A.);
f)'Aeroportos e aeródromos públicos regionais' os aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas não abrangidos pela alínea anterior;
2 -Os aeroportos cuja gestão, exploração e desenvolvimento se encontram cometidos à ANA, S.A., e à ANAM, S.A., constituem uma única rede aeroportuária para efeitos do disposto no presente diploma legal e nos respetivos contratos de concessão.
3 -[...]
Artigo 5.º
[...]
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ANA, S.A., detém, em regime de exclusivo, a concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos de Lisboa (Portela), do Porto (Francisco Sá Carneiro), de Faro, de Ponta Delgada (João Paulo II), de Santa Maria, da Horta e das Flores e do Terminal Civil de Beja até ao termo do prazo fixado no contrato de concessão.
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -O objeto da concessão pode ser ampliado no sentido de incluir os aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira, atualmente geridos pela ANAM, S.A., mediante alteração do contrato de concessão.
Artigo 79.º
[...]
1 -[...]
2 -As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são sempre ouvidas no que respeita à fixação de taxas nos aeroportos públicos nacionais situados nas Regiões Autónomas.
3 -[...]
Artigo 82.º
[...]
1 -Os quantitativos das taxas e a estrutura tarifária praticados, nos termos dos diplomas legais e regulamentares anteriores, inclusive nos termos dos Decretos Legislativos Regionais, mantêm-se em vigor até à sua alteração, que deve respeitar os termos previstos no presente decreto-lei.
2 -[...].»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 29 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.