Artigo 1.º
Os artigos 53.º e 58.º a 61.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 53.ºEstrutura da carreira1 -A carreira do pessoal de investigação e fiscalização é integrada pelas seguintes categorias:a)Inspector superior;b)Inspector;c)Inspector-adjunto principal;d)Inspector-adjunto.2 -Permanece residualmente a categoria de inspector-coordenador, que se extinguirá com a extinção dos respectivos lugares.