Artigo 1.º
Aquisição de vínculo
1 -Aos docentes da disciplina de Educação Física dos ensinos básico e secundário portadores da habilitação suficiente conferida pelo despacho n.º 88/77, de 8 de Julho, é aplicável o Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2000, de 26 de Abril.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, os referidos docentes consideram-se vinculados ao Ministério da Educação quando comprovem encontrar-se em qualquer das seguintes situações:
a)Ter obtido colocação e exercido ininterruptamente funções em estabelecimento oficial dos ensinos básico e secundário desde o ano escolar de 1978-1979 até à data da entrada em vigor do presente diploma;
b)Contar, à data da entrada em vigor do presente diploma, pelo menos 20 anos de serviço efectivo no ensino básico e secundário oficial, e ter concorrido aos concursos para colocação de professores nos referidos níveis de ensino nos últimos três anos lectivos, ainda que sem obter colocação.
3 -Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2000, de 26 de Abril:
a)A conclusão do curso deve ocorrer no prazo de cinco anos a contar da sua oferta pela Universidade Aberta;
b)O preenchimento dos requisitos de idade e tempo de serviço reporta-se à data de 1 de Setembro de 2001.