O presente decreto-lei estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as apólices de seguros de crédito à exportação.
Artigo 2.º
Isenção de imposto do selo
1 -Beneficiam de isenção de imposto do selo, relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2022, os seguintes contratos:
a)As apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem externa, concedidos com ou sem garantia do Estado, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação;
b)As garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias na ordem externa ou de seguros caução na ordem externa, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação.
2 -Beneficiam igualmente de isenção de imposto do selo as garantias prestadas pelo Estado no âmbito das apólices de seguros referidas nas alíneas a) e b) do número anterior e emitidas, até 31 de dezembro de 2022, nos termos do artigo 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 28 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.