Artigo 1.º
1 -As escalas salariais das categorias de assessor principal e de chefe de secção, constantes dos anexos n.os 1 e 2 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, são alteradas de acordo com os mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 -A escala salarial constante do mapa I anexo ao presente diploma é também aplicável à categoria de topo das carreiras de regime especial que, independentemente da respectiva designação, tenha um desenvolvimento indiciário igual ao da categoria de assessor principal.