Artigo 1.º
Os artigos 15.º, 28.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 149/98, de 25 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 402/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.ºDivisão de Coordenação e Programação...a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)Coordenar a programação das unidades de extensão artística afectas ao IPAE, nomeadamente o Auditório Nacional de Carlos Alberto e a Casa das Artes, no Porto, e o Teatro de Luís de Camões, em Lisboa, em colaboração com outros serviços do Ministério da Cultura.