Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei define o regime jurídico da avaliação, utilização, alienação e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado e regula os respectivos procedimentos.
2 -A avaliação, venda ou afectação de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis efectuam-se nos termos previstos no Código de Processo Penal.