Artigo 1.º
(Âmbito em geral)
O regime de segurança social dos trabalhadores intelectuais que sejam autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito do Autor é o constante do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, que define o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, com as particularidades reguladas no presente diploma.