Artigo 1.º
Objecto
O regime previsto no Decreto-Lei n.º 29601, de 16 de Maio de 1939, e no Decreto-Lei n.º 42604, de 21 de Outubro de 1959, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47176, de 2 de Setembro de 1966, é aplicável a todos os vinhos aptos a obter a denominação de origem «Porto», relativamente aos quais se verifiquem as duas condições seguintes:
a) Estarem armazenados no entreposto de Vila Nova de Gaia ou na Região Demarcada do Douro;
b) Pertencerem a pessoas inscritas no Instituto do Vinho do Porto ou na Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro.