Artigo 1.º
Regime transitório de acção social complementar
a)Possuíam a qualidade de beneficiários ou beneficiários familiares dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça em 31 de Dezembro de 2005;
b)Após 31 de Dezembro de 2005, reuniam as condições para ser beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2001, de 18 de Abril.