Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro
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4 -Integram, ainda, o património da EP - Estradas de Portugal, S. A., os bens, ou parte deles, que tenham sido adquiridos por esta no âmbito de um processo expropriativo e que não careçam de integrar o domínio público rodoviário.
5 -Quando os bens expropriados não venham a integrar o domínio público, o disposto no número anterior só se concretiza após a EP - Estradas de Portugal, S. A., ter dado cumprimento às disposições aplicáveis previstas no Código das Expropriações, designadamente as relativas ao exercício dos direitos de reversão e de preferência.»