Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável ao complemento de pensões de velhice ou de invalidez dos trabalhadores do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), procedendo à transferência das responsabilidades do fundo de pensões do Instituto Nacional de Estatística, adiante designado «Fundo de Pensões», incluindo:
a)A totalidade das responsabilidades formadas relativas a complementos de pensões de velhice ou de invalidez dos trabalhadores do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), já reformados, tal como previstas no contrato constitutivo do Fundo de Pensões;
b)A totalidade das responsabilidades em formação relativas a complementos de pensões de velhice ou invalidez dos trabalhadores em exercício de funções no INE, I. P., tal como previstas no contrato constitutivo do Fundo de Pensões, na sua redação atual.
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se responsabilidades formadas relativas a complementos de pensões de velhice ou invalidez, os direitos adquiridos pelos trabalhadores do INE, I. P., já reformados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei pelo tempo de serviço efetivo que prestaram naquela entidade até ao momento em que se reformaram por velhice ou invalidez.
3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se responsabilidades em formação relativas a complementos de pensões de velhice ou de invalidez, os direitos dos trabalhadores em exercício de funções no INE, I. P., em 30 de setembro de 2015.
4 -Para efeitos do apuramento das responsabilidades transferidas ao abrigo da alínea b) do n.º 1, é considerada a remuneração base mensal líquida auferida pelo trabalhador, em 21 de dezembro de 2016, ficando excluídas quaisquer alterações posteriores decorrentes, nomeadamente, das atualizações salariais dos trabalhadores em funções públicas e ou da evolução da carreira.