Artigo 5.º
Regime de comércio externo
3 -O preço mínimo de entrada pode ser alterado, no decurso da campanha, se as condições de mercado o exigirem.
4 -Quando o preço de importação for inferior ao preço mínimo de entrada será cobrado um direito de compensação igual à diferença entre os dois preços.
5 -O preço de importação referido no número anterior é calculado tendo em conta o preço CIF adicionado das despesas de cais, direitos aduaneiros e outras imposições legais cobradas à entrada.
6 -O direito de compensação será cobrado pelas alfândegas aquando da importação e constituirá receita do INGA - Instituto Nacional de Garantia Agrícola.
7 -A importação de pimentão, qualquer que seja a sua origem, está sujeita a restrições quantitativas, que revestirão a forma de contingente aberto e que vigorarão durante toda a campanha de comercialização.
8 -O contingente referido no número anterior será fixado anualmente, antes do início da campanha de comercialização, por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
9 -O contingente inicial é fixado, em volume, em função das médias da produção nacional e das importações, sendo progressivamente acrescido de, pelo menos, 10% nas campanhas seguintes.
10 -A distribuição dos contingente pelos importadores obedecerá a regras a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Fevereiro te 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.