Artigo 1.º
Os artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.ºReconhecimento1 -Podem ser reconhecidas, a seu pedido, as organizações de agricultores que tenham por objecto a prática da protecção e ou produção integradas das culturas.2 -O reconhecimento é atribuído, caso a caso, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, às entidades referidas no número anterior que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:a)Sejam constituídas por um número mínimo de 10 associados;b)Apresentem um programa de protecção e ou produção integradas que tenham obtido parecer prévio favorável da direcção regional de agricultura da região ou regiões onde a organização pretende exercer a sua actividade e tenha sido aprovado pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas;c)Disponham de técnicos acreditados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, sendo a relação entre o número de técnicos e a área cultivada inscrita objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.3 -O pedido de reconhecimento deve ser apresentado junto da Direcção-Geral de Protecção das Culturas, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos pela portaria referida no artigo 10.º4 -Excepcionalmente, podem ser reconhecidas empresas agrícolas individuais cuja superfície e organização o justifique.