2 -É criada a categoria de encarregado de pessoal auxiliar, cujo nível de vencimento e sistema de recrutamento são os constantes do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Art. 5.º Nos casos em que o Decreto-Lei n.º 247/79 exija estágio e não fixe a sua duração, será aquele de um ano.
Art. 6.º São prorrogados por trinta dias os prazos fixados no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 43/80, de 15 de Março.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 5 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)
MAPA II
Remunerações previstas para estagiários
(ver documento original)
MAPA III
Carreiras de operários