Após a concessão da autorização de importação paralela ou da revalidação dessa autorização, o seu titular deve informar a concedente, até 15 dias antes da data da importação, do local de armazenagem, do ou dos números de lote e das quantidades importadas, devendo cada remessa do produto importado manter-se à disposição para controlo pelas autoridades competentes durante os dois dias úteis seguintes à importação e anteriormente à colocação no mercado ou à utilização e, igualmente, uma embalagem inviolada e com o rótulo de origem de cada lote durante todo o período de duração da autorização de importação.»