Artigo 1.º
Objecto
1 -É aprovado o regulamento técnico que estabelece os requisitos e os procedimentos a observar na construção, modificação, legalização, certificação, reparação e manutenção das embarcações de pesca nacionais de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m e inferior a 24 m, denominado daqui em diante como regulamento, anexo ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.
2 -Estão excluídas do presente decreto-lei as embarcações existentes de boca aberta de comprimento inferior a 14 m que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam registadas na Região Autónoma dos Açores, assim como as embarcações de recreio ou outras que pratiquem a pesca desportiva.