Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei estabelece um regime excecional de seleção e recrutamento:
a)De pessoal docente para os grupos e disciplinas do ensino artístico especializado da música e da dança das escolas públicas de ensino, na dependência do Ministério da Educação e Ciência (MEC);
b)De pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais nas escolas públicas de ensino, na dependência do MEC.
2 -Os processos de seleção e recrutamento realizam-se mediante concursos externos extraordinários nos termos do presente decreto-lei.