Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de:
a)Suspensão dos processos de recuperação de apoios de fundos europeus recebidos indevidamente ou não justificados; e
b)Diferimento de prestações vincendas relativas a operações reembolsáveis no âmbito da eficiência energética.
2 -O presente decreto-lei procede ainda à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, que cria o Fundo de Contragarantia Mútuo.