Artigo 1.º
Âmbito do diploma
1 -As empresas são autorizadas a reavaliar, até 31 de Dezembro de 1988, os elementos do seu activo imobilizado corpóreo nos termos do presente diploma, independentemente de o terem ou não já reavaliado ao abrigo de outros diplomas legais, com excepção dos bens completamente reintegrados em 31 de Dezembro de 1987, já reavaliados ao abrigo dos n.os 3 dos artigos 2.os dos Decretos-Leis n.os 219/82, de 2 de Junho, 399-G/84, de 28 de Dezembro, e 118-B/86, de 27 de Maio, ou do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, devendo a reavaliação reportar-se a 31 de Dezembro de 1987 e constar do balanço de 31 de Dezembro de 1988.
2 -Só poderão ser objecto de reavaliação os bens do activo imobilizado corpóreo que estejam ao serviço da empresa no momento da reavaliação.